Em 1978, foi criada a lei 6.530 no artigo 41 do Código Civil que determina o exercício da corretagem de imóveis como uma atividade exclusiva às pessoas que possuem título de Técnico em Transações Imobiliárias e registro profissional junto ao Conselho Regional de seu estado. A pena para trabalhadores irregulares é de 15 dias a três meses de detenção e pagamento de multa. A situação piora se o vendedor de imóveis tenha falhado com algum cliente. Se o comprador for prejudicado financeiramente, o responsável pela venda pode sofrer um processo cível, mas em casos mais graves, como os de estelionato, cabe agir segundo as normas do Direito Criminal.
E é claro que se houver uma imobiliária por trás desse profissional, ela também sofrerá consequências por não exigir a qualificação necessária da mão-de-obra e, consequentemente, desvalorizar a profissão. A multa por corretor irregular é de oito a dez vezes a anuidade do CRECI. Ou seja, não buscar formação acadêmica requisitada para o exercício da profissão ao se trabalhar em uma empresa imobiliária ou trabalhar como autônomo é praticamente igual do ponto de vista das garantias trabalhistas, mas igualmente prejudicial à manutenção positiva da carreira de corretagem.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, Doutor em Direito Processual Penal, a referida norma busca “coibir o abuso de certas pessoas, ludibriando inocentes que acreditam estar diante de profissionais habilitados, quando, na realidade, trata-se de uma simulação de atividade laborativa especializada”.
Trata-se de contravenção penal instantânea, bastando o mero anúncio que exerce a profissão de corretor para que reste configurada a contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade.
A jurisprudência do STJ de maneira radical considera:
“A conduta do agente que exerce atividades de corretagem de imóveis após o cancelamento da sua inscrição no CRECI, por inadimplência das anuidades devidas, se amolda à contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-lei 3.688/41, haja vista que permaneceu clandestinamente na profissão regulamentada, exercendo-a sem o preenchimento da condição legal a que está subordinado o seu exercício, qual seja, inscrição perante o órgão de fiscalização profissional” (CC 104924-MG, s. Rel. Jorge Mussi, 24.03.2010, v. U.).
E afinal, como conseguir o registro de corretor de imóveis? Tudo se inicia na captação de conhecimento. É preciso fazer um curso técnico que lhe permita ganhar o título de Técnico em Transações Imobiliárias ou então fazer um curso superior técnico de Ciências Imobiliárias ou Gestão de Negócios Imobiliários. Durante os estudos, será necessário, para que o aluno se forme, que seja realizado um estágio de campo. Se quiser ganhar tempo, procure imobiliárias disponíveis desde o momento da matrícula. Não são todas as empresas que contratam estagiários e leva algum tempo para conseguir a liberação junto ao CRECI para realização de atividades práticas.
Após completar o curso técnico ou superior sequencial, o ex-estudante deverá pedir seu registro de Corretor de Imóveis no CRECI junto de seu diploma, documentos pessoais e um requerimento por escrito. É necessário pagar uma taxa para registro que, após ser quitada, garante o envio de seus documentos para análise. Se seu pedido for aprovado pelo plenário do Conselho Regional, em cerca de 90 dias, você poderá ser contratado de maneira adequada e exercer essa profissão tão gratificante dentro da lei!