COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA
A Resolução-COFECI nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):
1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do COFECI, entre os dias 1º e 31 de janeiro.
2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo clicando aqui.
3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
5. INFORMAÇÕES – O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis.
A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA, previstas na Resolução-COFECI 1.336/2014, Seção VI – Das Comunicações ao COAF, tratadas no Art. 8º., incisos I e II. Devem ser realizadas a qualquer momento no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DEVERÁ SER FEITA NO SITE DO COAF. Para tanto, o declarante, PF ou PJ, deve ser inscrito no CRECI. O COFECI encaminhará o CPF e CNPJ para cadastro prévio junto ao COAF. Sem isso não há como realizar o credenciamento.
Sobre lavagem de dinheiro – Lei 9613/98 e Lei 12.683/12
- Qualquer DUVIDA decorrente da aplicação da Resolução-COFECI nº 1.336/2014 deverá ser tratada diretamente com o COFECI (www.cofeci.gov.br) que, se for o caso, a redirecionará ao COAF;
- O COAF não responderá a qualquer pedido de informação às pessoas físicas e jurídicas obrigadas pela Resolução-COFECI nº 1.336/2014.
- A COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA referente ao ano de calendário 2015, será obrigatória no ano de 2016, até o dia 31 de janeiro. Quem estiver obrigado a fazê-la e não a fizer estará sujeito a multa;
- Qualquer informação sobre as Leis 9.613/98 e 12 683/12 poderão ser solicitadas ao COFECI por e-mail (cofeci@cofec.gov.br);
- Não serão fornecidas informações por telefone.