COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA

Deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012).

Deverá declarar toda e qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na Resolução-COFECI nº 1.336/2014, Seção VI – Das comunicações ao COAF, Art. 8º, incisos I ao XII e Parágrafo Único.

COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA

A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA, previstas na Resolução-COFECI 1.336/2014, Seção VI – Das Comunicações ao COAF, tratadas no Art. 8º., incisos I e II. Devem ser realizadas a qualquer momento no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DEVERÁ SER FEITA NO SITE DO COAF. Para tanto, o declarante, PF ou PJ, deve ser inscrito no CRECI. O COFECI encaminhará o CPF e CNPJ para cadastro prévio junto ao COAF. Sem isso não há como realizar o credenciamento.

Sobre lavagem de dinheiro – Lei 9613/98 e Lei 12.683/12

  1. Qualquer DUVIDA decorrente da aplicação da Resolução-COFECI nº 1.336/2014 deverá ser tratada diretamente com o COFECI (www.cofeci.gov.br) que, se for o caso, a redirecionará ao COAF;
  2. O COAF não responderá a qualquer pedido de informação às pessoas físicas e jurídicas obrigadas pela Resolução-COFECI nº 1.336/2014.
  3. A COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA referente ao ano de calendário 2015, será obrigatória no ano de 2016, até o dia 31 de janeiro. Quem estiver obrigado a fazê-la e não a fizer estará sujeito a multa;
  4. Qualquer informação sobre as Leis 9.613/98 e 12 683/12 poderão ser solicitadas ao COFECI por e-mail (cofeci@cofec.gov.br);
  5. Não serão fornecidas informações por telefone.
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