O Código de Ética tem como objetivo expor a missão e os princípios que regem uma determinada empresa ou profissão. O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis não é diferente. Dividido em 10 artigos que especifica os direitos e deveres e o que é vetado eticamente no exercício de sua profissão, conduz o exercício da atividade de corretor da forma mais justa e correta possível dentro do âmbito imobiliário.
Nos dias atuais o mundo vive grandes mudanças, principalmente no comportamento das pessoas. Desse modo, é importante resgatar o quão necessária são as regras de comportamento no ambiente de convívio, consistindo em uma filosofia essencial em todos os aspectos. O profissional que apresenta uma conduta ética, além da experiência e autonomia em sua área de atuação, conquista mais respeito, credibilidade, confiança e reconhecimento de seus superiores, colegas e clientes. Cultivar a ética profissional no ambiente de trabalho traz benefícios e vantagens, pois proporciona crescimento a todos os envolvidos.
No caso do Corretor de Imóveis é importante que esteja em sintonia com o Código de Ética da sua classe profissional, levando em consideração as recomendações e diretrizes para realizar um trabalho correto e responsável.
Dentre os artigos podemos destacar:
Art. 2º – Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.
Art. 3° – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:
I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
Art. 4º – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
Art. 5° – O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Art. 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:
I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XIII – solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
Art. 7º – Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
A partir desses artigos se observa as diversas práticas que são condenadas pelo Código de Ética do Corretor de Imóveis, sendo imprescindível que tenha consciência de todas ao exercer sua profissão. As diretrizes apresentadas confirmam que a função do corretor vai muito além de aproximar vendedor e comprador, pois um dos principais deveres é o de prestar informações rigorosamente corretas, minimizando os riscos da transação imobiliária e evitando dores de cabeças aos seus clientes. Dessa forma, atuar de acordo com esse documento é mais do que uma obrigação, é uma maneira de conquistar e fidelizar clientes, além de atrair o respeito dos colegas e exercer sua profissão com excelência.
Conheça na íntegra o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis: http://bit.ly/2YN6a9I