No final do ano passado, nasceu a Lei do Distrato Imobiliário (Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018). Esta lei disciplina a resolução do contrato, ou seja, o distrato imobiliário por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
O distrato imobiliário é um contrato que tem o objetivo de extinguir as obrigações que foram estabelecidas em um contrato imobiliário anterior. Como resultado será necessário haver ressarcimento. Assim, este ressarcimento poderá ser total ou parcial, através de multas ou outros meios. Habitualmente, como não havia legislação específica para tratar dessas questões, o problema era encaminhado para a justiça. Por este motivo, era normal os longos e desgastantes processos judiciais entre empresas e consumidores.
Sendo assim, as questões referentes ao distrato imobiliário eram definidas de acordo com a jurisprudência brasileira, e usualmente definiam que as empresas deviam devolver, pelo menos, 80% do valor pago ao consumidor. Caso a culpa fosse da empresa, o ressarcimento deveria ser total. Essa decisão gerava a maior queixa das empresas do ramo de construção civil: o prejuízo que o distrato imobiliário traz ao seu setor financeiro. Com isso, nos últimos anos, as empresas do mercado imobiliário começaram a exigir a criação de uma regulamentação específica para o distrato imobiliário.
Dentre as principais mudanças trazidas pela lei, pode-se destacar o percentual de multa. Quando o consumidor decidir realizar o distrato imobiliário, ou seja, não fazer a aquisição do imóvel ainda na planta, quando o imóvel estiver no regime de afetação (patrimônio separado da incorporadora), o pagamento da multa será de 50% aplicada no valor pago, após feita a corretagem. Esse valor serve para garantir o término da obra, se a empresa imobiliária entrar em processo de falência. Porém, quando o consumidor desistir do imóvel que ainda faz parte do patrimônio da incorporadora, o percentual da multa será diferente, de 25% aplicado no valor pago pelo consumidor. Além disso, é ainda mais importante ressaltar que, a multa deve ser quitada no prazo de 180 dias.
A Lei 13.786 apesar de ter endurecido as regras para o consumidor, acabou fortalecendo a relação de compra e venda de imóveis, pois colabora para desestimular a desistência e proporciona um aumento da confiança entre as partes da relação contratual. E ainda, assegura uma situação financeira melhor para as empresas imobiliárias. “Leis que venham garantir uma maior segurança jurídica às transações imobiliárias é sempre fundamental para a classe, pois a regulamentação esclarece pontos, antes questionáveis, que poderiam dificultar o trabalho do corretor de imóveis”, afirma o Presidente do CRECI/RO, Júlio César Pinto.
Confira na íntegra a Lei 13.786 através do link: http://bit.ly/2JtN6bT